Art. 221 A família receberá proteção do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:
I o livre exercício do planejamento familiar;
II a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
IV o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele.