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TÍTULO IV – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · Seção VIII – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de

Art. 221 da Constituição de Minas GeraisDeficiência e do Idoso

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 221 A família receberá proteção do Estado, na forma da lei.

Parágrafo único O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:

I o livre exercício do planejamento familiar;

II a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;

III a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;

IV o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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