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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção III – Do Poder Judiciário · Subseção I – Disposições Gerais

Art. 99 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 99 Um quinto dos lugares dos tribunais de segundo grau será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados pelos órgãos de representação das respectivas classes em lista sêxtupla.

Parágrafo único Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice e a enviará ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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