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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção II – Do Poder Executivo · Subseção III – Da Responsabilidade do Governador do Estado

Art. 91 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 91 São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição da República, esta Constituição e, especialmente, contra:

I a existência da União;

II o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, da União e do Estado;

III o exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos e sociais;

IV a segurança interna do País e do Estado;

V a probidade na administração;

VI a lei orçamentária;

VII o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

§ 1º Os crimes de que trata este artigo são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento.

§ 2º É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa por crime de responsabilidade.

§ 3º Nos crimes de responsabilidade, o Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante a Assembleia Legislativa, se admitida a acusação por dois terços de seus membros. (Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 4811. Plenário, Sessão Virtual de 3/12/2021 a 13/12/2021. Trânsito em julgado em 5/3/2022.)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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