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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção II – Do Poder Executivo · Subseção I – Disposições Gerais

Art. 89 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 89 O Governador residirá na Capital do Estado ou em município que lhe seja limítrofe ou que esteja localizado a uma distância máxima de 30km (trinta quilômetros) da sede do Poder Executivo, e não poderá, sem autorização da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.

Redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.

Parágrafo único O Governador e o Vice-Governador do Estado, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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