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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção IV – Das Funções Essenciais à Justiça · Subseção II – Da Advocacia do Estado

Art. 128 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 128 A Advocacia-Geral do Estado, subordinada ao Governador do Estado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.

Redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.

§ 1º A Advocacia-Geral do Estado será chefiada pelo Advogado-Geral do Estado, nomeado pelo Governador entre Procuradores do Estado, integrantes da carreira da Advocacia Pública do Estado, estáveis e maiores de trinta e cinco anos.

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 93, de 16/6/2014.

§ 2º Subordinam-se técnica e juridicamente ao Advogado-Geral do Estado as consultorias, as assessorias, os departamentos jurídicos, as procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo.

Redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.Vide Lei Complementar nº 35, de 29/12/1994.Vide Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.

§ 3º O ingresso na classe inicial da carreira da Advocacia Pública do Estado depende de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as suas fases.

Redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.Vide Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.

§ 4º Ao integrante da carreira referida no § 3º deste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado e conclusivo da Corregedoria do órgão.

Redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.

§ 5º No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na forma do § 2º do art. 62.

Redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.Vide Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.Vide Lei Complementar nº 68, de 24/7/2003.Vide Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.Vide Lei Complementar nº 86, de 10/1/2006.Vide Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.Vide Lei Complementar nº 97, de 2/7/2007.Vide art. 1º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.Vide Lei Complementar nº 126, de 25/6/2013.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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