Art. 44 A instituição de região metropolitana se fará com base nos conceitos estabelecidos nesta Constituição e na avaliação, na forma de parecer técnico, do conjunto dos seguintes dados ou fatores, dentre outros, objetivamente apurados:
I população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal;
II grau de conurbação e movimentos pendulares da população;
III atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;
IV fatores de polarização;
V deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.
§ 1º Lei complementar estabelecerá os procedimentos para a elaboração e a análise do parecer técnico a que se refere o caput deste artigo, indispensável para a apresentação do projeto de lei complementar de instituição de região metropolitana.
§ 2º A inclusão de Município em região metropolitana já instituída será feita com base em estudo técnico prévio, elaborado em conformidade com os critérios estabelecidos neste artigo.