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TÍTULO IV – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · Seção I – Da Saúde

Art. 191 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 191 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.

§ 2º É vedada a participação direta ou indireta de empresa ou capital estrangeiro na assistência à saúde no Estado, salvo nos casos previstos em lei federal.

§ 3º O Estado suplementará a legislação federal sobre as condições que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, e sobre coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização nos termos do § 4º do art. 199 da Constituição da República.

Vide Lei nº 10.860, de 5/8/1992.Vide Lei nº 11.553, de 3/8/1994.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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