Art. 191 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.
§ 2º É vedada a participação direta ou indireta de empresa ou capital estrangeiro na assistência à saúde no Estado, salvo nos casos previstos em lei federal.
§ 3º O Estado suplementará a legislação federal sobre as condições que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, e sobre coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização nos termos do § 4º do art. 199 da Constituição da República.