Art. 169 O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição.
TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO IV – DO MUNICÍPIO · Seção I – Da Competência do Município
Art. 169 da Constituição de Minas Gerais
Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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