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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO IV – DO MUNICÍPIO

Art. 165 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 165 Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República Federativa do Brasil.

§ 1º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.

§ 2º Ao Município incumbe gerir interesses da população situada em área contínua do território do Estado, de extensão variável, delimitada em lei.

§ 3º O Município se sujeita às vedações do art. 19 da Constituição da República.

§ 4º Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos de sua Lei Orgânica e da Constituição da República.

§ 5º O Município pode subdividir-se em Distritos e, estes, em Subdistritos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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