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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção I – Do Poder Legislativo · Subseção II – Dos Deputados

Art. 56 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 56 O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 2º O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Redação dada pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

§ 4º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 5º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa.

§ 6º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 7º O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que a ele confiou ou dele recebeu informação.

§ 8º Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República não inscritas nesta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 54, de 18/12/2002.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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