Art. 2º São objetivos prioritários do Estado:
I garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III preservar os valores éticos;
IV promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;
V criar condições para a segurança e a ordem públicas;
VI promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo;
VII garantir a educação, o acesso à informação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
VIII dar assistência ao Município, especialmente ao de escassas condições de propulsão socioeconômica;
IX preservar os interesses gerais e coletivos;
X garantir a unidade e a integridade de seu território;
XI desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de sua identidade social, cultural, política e histórica;
XII erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais.