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Carreira Pública

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º São objetivos prioritários do Estado:

I garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;

II assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

Vide Lei nº 12.999, de 31/7/1998.

III preservar os valores éticos;

IV promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;

V criar condições para a segurança e a ordem públicas;

VI promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo;

Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.

VII garantir a educação, o acesso à informação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 87, de 4/11/2011.Vide Lei nº 10.501, de 17/1/1991.Vide Lei nº 13.176, de 29/1/1999.Vide Lei Complementar nº 69, de 30/7/2003.

VIII dar assistência ao Município, especialmente ao de escassas condições de propulsão socioeconômica;

IX preservar os interesses gerais e coletivos;

X garantir a unidade e a integridade de seu território;

XI desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de sua identidade social, cultural, política e histórica;

XII erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 86, de 26/10/2011.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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