Art. 42 O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum.
Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.Vide Lei Complementar nº 43, de 31/5/1996.Vide Lei Complementar nº 48, de 12/11/1997.Vide Lei Complementar nº 53, de 1/12/1999.Vide Lei Complementar nº 56, de 12/1/2000.Vide Lei Complementar nº 63, de 10/1/2002.Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.Vide Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006.Vide Lei Complementar nº 90, de 12/1/2006.Vide art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 9/1/2009.Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.Vide Lei Complementar nº 122, de 4/1/2012.Vide Lei Complementar nº 124, de 17/10/2012.Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.