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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · Seção V – Dos Servidores Públicos · Subseção III

Art. 38 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 38 Assegurados, no que couber, os direitos, garantias e prerrogativas previstos nas Subseções I e II deste Capítulo e observado o disposto no art. 32 desta Constituição, a lei disporá sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores policiais civis.

Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.

Parágrafo único Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais civis que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal."

Revogado pelo inciso II do art. 6º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 68, de 20/12/2004.Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 77, de 17/7/2007.Vide art. 1º da Lei Complementar nº 98, de 6/8/2007.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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