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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção I – Do Poder Legislativo · Subseção I – Da Assembleia Legislativa

Art. 52 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 52 O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, que se compõe de representantes do povo mineiro, eleitos na forma da lei.

§ 1º O número de Deputados corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 2º O número de Deputados não vigorará na legislatura em que for fixado.

§ 3º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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