Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção I – Do Poder Legislativo · Subseção V – Do Processo Legislativo

Art. 67 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 67 Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

§ 1º Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado.

§ 2º Dispositivo suprimido: "§ 2º - Em cada sessão legislativa, o número de proposições populares é limitado a cinco projetos de lei."

Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 32, de 18/3/1998.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos