Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP (Lei nº 10.261/1968)
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Texto compilado e atualizado em 19/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
TÍTULO IDisposições Preliminares
Parágrafo único As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 2º As disposições desta lei não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.
Parágrafo único Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos só poderão ser estendidos aos empregados das entidades a que se refere este artigo na forma e condições que a lei estabelecer.
Artigo 3º Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Artigo 6º Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.
Parágrafo único O conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo.
TÍTULO IIDO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO IDo Provimento
I nomeação;
II transferência;
III reintegração;
IV acesso;
V reversão;
VI aproveitamento; e
VII readmissão.
Artigo 12 Não havendo candidato habilitado em concurso, os cargos vagos, isolados ou de carreira, só poderão ser ocupados no regime da legislação trabalhista, até o prazo máximo de 2 (dois) anos, considerando-se findo o contrato após esse período, vedada a recondução.
CAPÍTULO IIDas Nomeações
SEÇÃO IDas Formas de Nomeação
I em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;
II em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e
III em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.
SEÇÃO IIDa Seleção de Pessoal
SUBSEÇÃO IDo Concurso
Artigo 14 A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos títulos serão atribuídos, no máximo, 50 (cinqüenta) pontos.
Artigo 16 As normas gerais para a realização dos concursos e para a convocação e indicação dos candidatos para o provimento dos cargos serão estabelecidas em regulamento.
I se o concurso será:
1) de provas ou de provas e títulos; e
2) por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber;
II as condições para provimento do cargo referentes a:
1) diplomas ou experiência de trabalho;
2) capacidade física; e
3) conduta;
III o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;
IV a forma de julgamento das provas e dos títulos;
V os critérios de habilitação e de classificação; e
VI o prazo de validade do concurso.
Artigo 19 As instruções especiais poderão determinar que a execução do concurso, bem como a classificação dos habilitados, seja feita por regiões.
SUBSEÇÃO IIDas Provas de Habilitação
Artigo 21 As provas de habilitação serão realizadas pelo órgão encarregado dos concursos, para fins de transferência e de outras formas de provimento que não impliquem em critério competitivo.
Artigo 22 As normas gerais para realização das provas de habilitação serão estabelecidas em regulamento, obedecendo, no que couber, ao estabelecido para os concursos.
CAPÍTULO IIIDas Substituições
Artigo 23 Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção.
Parágrafo único Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo.
Artigo 24 A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quando não for automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente.
§ 1º O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.
§ 2º O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição terá direito a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus.
§ 3º O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou a remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não optar.
Artigo 25 Exclusivamente para atender à necessidade de serviço, os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
Parágrafo único Feita a indicação, por escrito, ao chefe da repartição ou do serviço, este proporá a expedição do ato de designação, aplicando-se ao substituto a partir da data em que assumir as funções do cargo, o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 24.
CAPÍTULO IVDa Transferência
Artigo 27 As transferências serão feitas a pedido do funcionário ou "ex-officio", atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.
Artigo 28 A transferência será feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que o vencimento ou a remuneração poderá ser inferior.
Artigo 29 A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo.
CAPÍTULO VDa Reintegração
Artigo 30 A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
Artigo 31 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.
§ 1º Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
§ 2º Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.
Artigo 32 Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VIDo Acesso
Artigo 33 Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.
§ 1º Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo.
§ 2º O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos referidos no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIIDa Reversão
Artigo 35 Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
§ 1º A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
§ 2º Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.
§ 3º No caso de reversão ex-officio, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.
§ 4º A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 5º Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
§ 6º Será tornada sem efeito a reversão ex-officio e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 1º Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.
§ 2º A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.
CAPÍTULO VIIIDo Aproveitamento
Artigo 38 O obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo.
§ 1º O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo de padrão superior.
§ 2º Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
§ 3º Em nenhum caso poderá efetuar -se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 4º Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 90 (noventa) dias.
§ 5º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 6º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica.
§ 7º Se o aproveitamento se der em cargo de provimento em comissão, terá o aproveitado assegurado, no novo cargo, a condição de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado.
CAPÍTULO IXDa Readmissão
Artigo 39 Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 1º A readmissão do ex-funcionário demitido será obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo processo administrativo, em que fique demonstrado não haver inconveniente, para o serviço público, na decretação da medida.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, se a demissão tiver sido a bem do serviço público, a readmissão não poderá ser decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos do ato demissório.
Artigo 40 A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
CAPÍTULO XDa Readaptação
Artigo 41 Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.
Artigo 42 A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.
CAPÍTULO XIDa Remoção
I de uma para outra repartição, da mesma Secretaria; e
II de um para outro órgão da mesma repartição.
Parágrafo único A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição.
Artigo 44 A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos chefes e de acordo com o prescrito neste Capítulo.
Artigo 45 O funcionário não poderá ser removido ou transferido ex-officio para cargo que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições.
Parágrafo único Essa proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas.
CAPÍTULO XIIDa Posse
I ser brasileiro;
II ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III estar em dia com as obrigações militares;
IV estar no gozo dos direitos políticos;
V ter boa conduta;
VI gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;
VII possuir aptidão para o exercício do cargo; e
VIII ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.
Parágrafo único A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.
I Os Secretários de Estado, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das repartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordinados; e
II Os diretores gerais e os diretores ou chefes de repartição ou serviço, nos demais casos, de acordo com o que dispuser o regulamento.
Artigo 49 A posse verificar-se-á mediante a assinatura de termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo único O termo será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade que der posse.
Artigo 50 A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo ou, em casos especiais, a critério da autoridade competente.
Artigo 51 A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo.
Artigo 52 A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
§ 1º O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento.
Artigo 53 A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses:
I por até 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico oficial, a partir da data de apresentação do candidato junto ao referido órgão para perícia de sanidade e capacidade física, para fins de ingresso, sempre que a inspeção médica exigir essa providência;
II por 30 (trinta) dias, mediante a interposição de recurso pelo candidato contra a decisão do órgão médico oficial.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.
§ 1º o prazo a que se refere o inciso I deste artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.
§ 2º a interposição de recurso a que se refere o inciso II deste artigo dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de decisão do órgão médico oficial.
Artigo 54 O prazo a que se refere o art. 52 para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data da desincorporação.
Artigo 55 O funcionário efetivo, nomeado para cargo em comissão, fica dispensado, no ato da posse, da apresentação do atestado de que trata o inciso VI do artigo 47 desta lei.
CAPÍTULO XIIIDa Fiança
§ 1º (revogado)
§ 1º A fiança poderá ser prestada:
I (revogado)
I em dinheiro;
II (revogado)
II em títulos da Dívida Públca da União ou do Estado; e
III (revogado)
III em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
§ 2º (revogado)
§ 2º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 3º (revogado)
§ 3º O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
CAPÍTULO XIVDo Exercício
Artigo 57 O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo.
§ 1º O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 2º O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.
Artigo 58 Entende-se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.
Artigo 59 O chefe da repartição ou de serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Parágrafo único É competente para dar exercício ao funcionário, com sede no Interior do Estado, a autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado.
I da data da posse; e
II da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2º No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
§ 4º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.
Artigo 61 Em caso de mudança de sede, será concedido um período de trânsito, até 8 (oito) dias, a contar do desligamento do funcionário.
Artigo 62 O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Artigo 65 Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização do Governador.
Artigo 66 Na hipótese de autorização do Governador, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.
Parágrafo único O afastamento sem prejuízo de vencimentos poderá ser condicionado ao reembolso das despesas efetuadas pelo órgão de origem, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Artigo 67 O afastamento do funcionário para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênios, reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas.
Artigo 68 O funcionário poderá ausentar-se do Estado ou deslocar-se da respectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante autorização expressa do Governador.
Artigo 68-A O funcionário poderá afastar-se do Estado para atuar em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, mediante autorização expressa do Governador, com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo.
Artigo 69 Os afastamentos de funcionários para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, poderão ser autorizados pelo Governador, na forma estabelecida em regulamento.
Artigo 70 O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado será considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição transitada em julgado.
§ 1º Estando o servidor licenciado, sem prejuízo de sua remuneração, será considerada cessada a licença na data em que o servidor for recolhido à prisão.
§ 2º Se o servidor for, ao final do processo judicial, condenado, o afastamento sem remuneração perdurará até o cumprimento total da pena, em regime fechado ou semi-aberto, salvo na hipótese em que a decisão condenatória determinar a perda do cargo público.
Artigo 71 As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato do trabalho, do funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais causadas por raios X ou substâncias radioativas, podendo atribuir-lhe conforme o caso, tarefas sem risco de radiação ou conceder-lhe licença "ex-officio" na forma do art. 194 e seguintes.
Artigo 72 O funcionário, quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração.
Artigo 73 O exercício do mandato de Prefeito, ou o de Vereador, quando remunerado, determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas.
§ 1º (revogado)
§ 1º Quando a vereança fôr remunerada, o funcionário poderá optar pelo subsídio ou pelo vencimento ou remuneração.
§ 2º (revogado)
§ 2º Na hipótese de vereança gratuita, o afastamento a que alude êste artigo será sem prejuízo do vencimento ou remuneração.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito.
Artigo 74 Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.
§ 2º É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato.
Artigo 75 O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do órgão competente.
§ 2º O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:
I sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais; e
II com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.
CAPÍTULO XVDa Contagem de Tempo de Serviço
Artigo 76 O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins.
Parágrafo único O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, do registro de freqüência ou da folha de pagamento.
§ 2º O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na aposentadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.
Artigo 78 Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I férias;
II casamento, até 8 (oito) dias;
III falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
V serviços obrigatórios por lei;
VI licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII licença à funcionária gestante;
VIII licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;
IX licença-prêmio;
X (revogado)
X
XI missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;
XII nos casos previstos no art. 122;
XIII afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
XIV trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e
XV provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2°, do art. 75.
XVI licença-paternidade;
XVII licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181.
XVIII licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção de que trata a Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984.
Artigo 79 Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os eleitos legais.
Parágrafo único No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário.
I o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item II do § 2° do art. 75; e
II as licenças previstas nos arts. 200 e 201.
Artigo 81 Os tempos adiante enunciados serão contados:
I para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade:
a) o de afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 junto a outros poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias;
b) o de afastamento nos termos do artigo 67;
II para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde.
Artigo 82 O tempo de mandato federal e estadual, bem como o municipal, quando remunerado, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antiguidade.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se à hipótese de nomeação de Prefeito.
Artigo 83 Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.
Artigo 84 É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados, Municípios ou Autarquias em geral.
Parágrafo único Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro.
CAPÍTULO XVIDa Vacância
I exoneração;
II demissão;
III transferência;
IV acesso;
V aposentadoria; e
VI falecimento.
§ 1º Dar-se-á a exoneração:
1) a pedido do funcionário;
2) a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e
3) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2º A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta lei.
TÍTULO IIIDA PROMOÇÃO
CAPÍTULO ÚNICODa Promoção
Artigo 87 Promoção é a passagem do funcionário de um grau a outro da mesma classe e se processará obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antigüidade na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º Os pontos positivos se referem a condições de eficiência no cargo e ao aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos seus conhecimentos.
§ 2º Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e da indisciplina.
Artigo 90 A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo e no serviço público, apurado em dias.
Artigo 91 As promoções serão feitas em junho e dezembro de cada ano, dentro de limites percentuais a serem estabelecidos em regulamento e corresponderão às condições existentes até o último dia do semestre imediatamente anterior.
Artigo 92 Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que vigorará a contar do último dia do semestre a que corresponder.
Parágrafo único Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício, só se abonarão as vantagens a partir da data da reassunção.
Artigo 93 Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o funcionário, nesse caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional.
Artigo 94 Só poderão ser promovidos os servidores que tiverem o interstício de efetivo exercício no grau.
Parágrafo único O interstício a que se refere este artigo será estabelecido em regulamento.
Artigo 95 Dentro de cada quadro, haverá para cada classe, nos respectivos graus, uma lista de classificação, para os critérios de merecimento e antigüidade.
Parágrafo único Ocorrendo empate terão preferência, sucessivamente:
1) na classificação por merecimento:
a) os títulos e os comprovantes de conclusão de cursos, relacionados com a função exercida;
b) a assiduidade;
c) a antigüidade no cargo;
d) os encargos de família; e
e) a idade;
2) na classificação por antigüidade:
a) o tempo no cargo;
b) o tempo de serviço prestado ao Estado;
c) o tempo de serviço público;
d) os encargos de família; e
e) a idade.
Artigo 96 O funcionário em exercício de mandato eletivo federal ou estadual ou de mandato de prefeito, somente poderá ser promovido por antigüidade.
Artigo 97 Não serão promovidos por merecimento, ainda que classificados dentro dos limites estabelecidos no regulamento, os funcionários que tiverem sofrido qualquer penalidade nos dois anos anteriores à data de vigência da promoção.
Artigo 98 O funcionário submetido a processo administrativo poderá ser promovido, ficando, porém, sem efeito a promoção por merecimento no caso de o processo resultar em penalidade.
Artigo 99 Para promoção por merecimento é indispensável que o funcionário obtenha número de pontos não inferior à metade do máximo atribuível.
I a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo, nos casos de nomeação, transferência a pedido, reversão e aproveitamento;
II como se o funcionário estivesse em exercício, no caso de reintegração;
III a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo do qual foi transferido, no caso de transferência ex-officio; e
IV a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo reclassificado ou transformado.
Artigo 103 Será contado como tempo no cargo o efetivo exercício que o funcionário houver prestado no mesmo cargo, sem solução de continuidade, desde que por prazo superior a 6 (seis) meses:
I como substituto; e
II no desempenho de função gratificada, em período anterior à criação do respectivo cargo.
Artigo 105 Haverá em cada Secretaria de Estado uma Comissão de Promoção que terá as seguintes atribuições:
I eleger o respectivo presidente;
II decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo alterar, fundamentalmente, os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;
III avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;
IV propor à autoridade competente a penalidade que couber ao responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ou parcialidade no processamento das promoções;
V Avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários; e
VI dar conhecimento aos interessados mediante afixação na repartição:
1) das alterações de pontos feitos nos Boletins de Promoção; e
2) dos pontos atribuídos pelos títulos e certificados de cursos.
I da avaliação do mérito; e
II da classificação final.
§ 1º Da avaliação do mérito podem ser interpostos pedidos de reconsideração e recurso, e, da classificação final, apenas recurso.
§ 2º Terão efeito suspensivo as reclamações relativas à avaliação do mérito.
§ 3º Serão estabelecidos em regulamento as normas e os prazos para o processamento das reclamações de que trata este artigo.
Artigo 107 A orientação das promoções do funcionalismo público civil será centralizada, cabendo ao órgão a que for deferida tal competência:
I expedir normas relativas ao processamento das promoções e elaborar as respectivas escalas de avaliação, com a aprovação do Governador;
II orientar as autoridades competentes quanto à avaliação das condições de promoção;
III realizar estudos e pesquisas no sentido de averiguar a eficiência do sistema em vigor, propondo medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; e
IV opinar em processos sobre assuntos de promoção, sempre que solicitado.
TÍTULO IVDOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO IDo Vencimento e da Remuneração
SEÇÃO IDisposições Gerais
Artigo 108 Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
Artigo 109 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.
I o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço;
II 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.
§ 1º (revogado)
§ 1º
§ 2º No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados — domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente — serão computados exclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou remuneração.
§ 3º Não se aplica o disposto no ‘caput’ deste artigo às hipóteses de compensação de horas previstas no parágrafo único do artigo 117 desta Lei.
§ 4º O disposto no inciso II e no § 2° deste artigo não se aplicam aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
Artigo 111 As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Estadual, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto.
Artigo 112 Só será admitida procuração para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres estaduais, decorrentes do exercício do cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Artigo 113 O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuídos ao funcionário, não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo:
I quando se tratar de prestação de alimentos, na forma da lei civil; e
II nos casos previstos no Capítulo II do Título VI deste Estatuto.
Artigo 114 É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração ou qualquer vantagem decorrente do exercício de cargo público.
Artigo 115 O vencimento ou remuneração do funcionário não poderá sofrer outros descontos, exceto os obrigatórios e os autorizados por lei.
Artigo 116 As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimentos ou remuneração, serão disciplinadas em regulamento.
SEÇÃO IIDo Horário e do Ponto
Artigo 117 O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Governo de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.
Parágrafo único É facultada a instituição de sistema de compensação de horas, a ser disciplinado em regulamento.
Artigo 118 O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartição ou serviço.
Parágrafo único Serão remuneradas na forma do artigo 136 a antecipação e a prorrogação do período de trabalho não abrangidas pelo sistema de compensação de horas previsto no parágrafo único do artigo 117.
Artigo 119 Nos dias úteis, só por determinação do Governador poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspenso o expediente.
Artigo 120 Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.
§ 1º Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 2º É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos expressamente previstos em lei.
§ 3º A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
Artigo 121 Para o funcionário estudante, conforme dispuser o regulamento, poderão ser estabelecidas normas especiais quanto à freqüência ao serviço.
Artigo 122 O funcionário que comprovar sua contribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal, ou entidade com a qual o Estado mantenha convênio, fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.
I pelo ponto; e
II pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
CAPÍTULO IIDas Vantagens de Ordem Pecuniária
SEÇÃO IDisposições Gerais
Artigo 124 Além do valor do padrão do cargo, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I adicionais por tempo de serviço;
II gratificações;
III diárias;
IV ajudas de custo;
V salário-família e salário-esposa;
VI (revogado)
VI
VII quota-parte de multas e porcentagens fixadas em lei;
VIII honorários, quando fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, for designado para realizar investigações ou pesquisas científicas, bem como para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleção e aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente instituídos, observadas as proibições atinentes a regimes especiais de trabalho fixados em lei;
IX honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer e, em função dela, à Justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito e sejam respeitadas as restrições estabelecidas em lei pela subordinação a regimes especiais de trabalho; e
X outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto.
§ 1º Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos do serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função nos quais tenha sido mandado servir.
§ 2º O não cumprimento do que preceitua este artigo importará na demissão do funcionário, por procedimento irregular, e na imediata reposição, pela autoridade ordenadora do pagamento, da importância indevidamente paga.
§ 3º Nenhuma importância relativa às vantagens constantes deste artigo será paga ou devida ao funcionário, seja qual for o seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional.
Artigo 125 As porcentagens ou quotas-partes, atribuídas em virtude de multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só serão creditadas ao funcionário após a entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos.
Artigo 126 O funcionário não fará jus à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, nos casos em que deixar de perceber o vencimento ou remuneração, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 160.
SEÇÃO Il Dos Adicionais por Tempo de Serviço
Artigo 127 O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.
Parágrafo único O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que fôr estabelecida em regulamento.
Artigo 128 A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Artigo 130 O funcionário que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos.
Artigo 131 O funcionário que exercer cumulativamente cargos ou funções, terá direito aos adicionais de que trata esta Seção, isoladamente, referentes a cada cargo ou a função.
Artigo 132 O ocupante de cargo em comissão fará jus aos adicionais previstos nesta Seção, calculados sobre o vencimento que perceber no exercício desse cargo, enquanto nele permanecer.
Artigo 133 Ao funcionário no exercício de cargo em substituição aplica-se o disposto no artigo anterior.
Artigo 134 Para efeito dos adicionais a que se refere esta Seção, será computado o tempo de serviço, na forma estabelecida nos arts. 76 e 78.
SEÇÃO IIIDas Gratificações
I pela prestação de serviço extraordinário;
II pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;
III a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;
IV quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e
V outras que forem previstas em lei.
Artigo 136 A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado com base na remuneração da hora normal de trabalho, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
Parágrafo único A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias de trabalho.
Artigo 137 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
§ 1º O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
§ 2º Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto no caput deste artigo.
Artigo 138 Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o funcionário:
I que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e
II que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.
Artigo 139 O funcionário que exercer cargo de direção não poderá perceber gratificação por serviço extraordinário.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica durante o período em que subordinado de titular de cargo nele mencionado venha a perceber, em conseqüência do acréscimo da gratificação por serviço extraordinário, quantia que iguale ou ultrapasse o valor do padrão do cargo de direção.
§ 2º Aos titulares de cargos de direção, para efeito do parágrafo anterior, apenas será paga gratificação por serviço extraordinário correspondente à quantia a esse título percebida pelo subordinado de padrão mais elevado.
Artigo 140 A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço, será arbitrada pelo Governador, após sua conclusão.
Artigo 141 A gratificação a título de representação, quando o funcionário for designado para serviço ou estudo fora do Estado, será arbitrada pelo Governador, ou por autoridade que a lei determinar, podendo ser percebida cumulativamente com a diária.
Artigo 142 A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva, será fixada pelo Governador.
Artigo 143 A gratificação de representação de gabinete, fixada em regulamento, não poderá ser percebida cumulativamente com a referida no inciso I do art. 135.
SEÇÃO IVDas Diárias
Artigo 144 Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1º Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.
§ 2º Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
§ 3º Entende-se por sede o município onde o funcionário tem exercício.
§ 4º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos de missão ou estudo fora do País.
§ 5º As diárias relativas aos deslocamentos de funcionários para outros Estados e Distrito Federal, serão fixadas por decreto.
Artigo 145 O valor das diárias será fixado em decreto.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único
Artigo 146 A tabela de diárias, bem como as autoridades que as concederem, deverão constar de decreto.
Artigo 147 O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
Parágrafo único Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
SEÇÃO VDas Ajudas de Custo
Artigo 149 A juízo da Administração, poderá ser concedida ajuda de custo ao funcionário que no interesse do serviço passar a ter exercício em nova sede.
§ 1º A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta do Governo.
Artigo 150 A ajuda de custo, desde que em território do País, será arbitrada pelos Secretários de Estado, não podendo exceder importância correspondente a 3 (três) vezes o valor do padrão do cargo.
Parágrafo único O regulamento fixará o critério para o arbitramento, tendo em vista o número de pessoas que acompanham o funcionário, as condições de vida na nova sede, a distância a ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
I ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo; e
II ao que for afastado junto a outras Administrações.
Parágrafo único O funcionário que recebeu ajuda de custo, se for obrigado a mudar de sede dentro do período de 2 (dois) anos poderá receber, apenas, 2/3 (dois terços) do benefício que lhe caberia.
Artigo 152 Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poderá receber ajuda de custo sem prejuízos das diárias que lhe couberem.
Parágrafo único A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do art. 150, não podendo exceder a quantia relativa a 1 (uma) vez o valor do padrão do cargo.
I o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado sem prejuízo da pena disciplinar cabível;
II o funcionário que, antes de concluir o serviço que lhe foi cometido, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o cargo.
§ 1º A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.
§ 2º A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo, atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.
§ 3º Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente ou por motivo de força maior devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.
Artigo 154 Caberá também ajuda de custo ao funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.
Parágrafo único A ajuda de custo de que trata este artigo será arbitrada pelo Governador.
SEÇÃO VIDo Salário-Família e do Salário-Esposa
I filho menor de 18 (dezoito) anos; e
II filho inválido de qualquer idade.
Parágrafo único Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência.
Artigo 156 A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Artigo 157 Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou de inativo e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles.
Parágrafo único Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda, ou a ambos, de acordo com a distribuição de dependentes.
Artigo 158 Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Artigo 158-A Fica assegurada, nas mesmas bases e condições, ao cônjuge supérstite ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a percepção do salário-família a que tinha direito o funcionário ou inativo falecidos.
Artigo 159 A concessão e a supressão do salário-família serão processadas na forma estabelecida em lei.
Artigo 160 Não será pago o salário-família nos casos em que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento ou remuneração.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Artigo 161 É vedada a percepção de salário-família por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago este benefício por outra entidade pública federal, estadual ou municipal, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único A concessão do benefício a que se refere este artigo será objeto de regulamento.
SEÇÃO VIIOutras Concessões Pecuniárias
Artigo 163 O Estado assegurará ao funcionário o direito de pleno ressarcimento de danos ou prejuízos, decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde.
Artigo 164 Ao funcionário licenciado, para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, se decorrente do tratamento, inclusive para pessoa de sua família.
Artigo 165 Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora da sede de exercício, no desempenho de serviço.
§ 1º A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido fora do Estado.
§ 2º Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.
Artigo 167 A concessão de que trata o artigo anterior só poderá ser deferida ao funcionário que se encontre no exercício do cargo e mantenha contato com o público, pagando ou recebendo em moeda corrente.
Artigo 168 Ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário ativo ou inativo será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe fôr apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
§ 1º o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no "caput" deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
§ 2º no caso de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ou da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, se ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.
§ 3º o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.
§ 4º (revogado)
§ 4º
§ 5º (revogado)
§ 5º
§ 6º (revogado)
§ 6º
§ 7º (revogado)
§ 7º
Artigo 169 O Governo do Estado poderá conceder prêmios em dinheiro, dentro das dotações orçamentárias próprias, aos funcionários autores dos melhores trabalhos, classificados em concursos de monografias de interesse para o serviço público.
CAPÍTULO IIIDas Acumulações Remuneradas
I a de um juiz e um cargo de professor;
II a de dois cargos de professor;
III a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e
IV a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Artigo 172 O funcionário ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo ou o provento, salvo se optar pelo mesmo.
Artigo 173 Não se compreende na proibição de acumular, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens enumeradas no art. 124.
Artigo 174 Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, fora das condições previstas neste Capítulo, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.
§ 1º Provada a boa-fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.
§ 2º Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exerçam função delegada do poder público ou são por este mantidas ou administradas.
Artigo 175 As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no parágrafo 2° do artigo anterior e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita à fiscalização está no exercício de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.
Parágrafo único Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação ilegal.
TÍTULO VDOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL
CAPÍTULO IDas Férias
Artigo 176 O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.
§ 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) anos consecutivos ou não.
§ 3º O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o funcionário, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do artigo 181.
§ 4º Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Artigo 177 Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar as férias de uma só vez, ou fracioná-las em até 3 (três) períodos.
Artigo 177-A Na hipótese de parcelamento das férias, o acréscimo de 1/3 (um terço), previsto no inciso XVII do artigo 7° da Constituição Federal, será pago ao servidor por ocasião da utilização do primeiro período.
Artigo 178 Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
Parágrafo único Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, inclusive de outros Poderes ou entes federativos, desde que entre a cessação do exercício anterior e o início do subsequente não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.
Artigo 179 Caberá ao dirigente de cada unidade administrativa organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, podendo alterá-la conforme a conveniência do serviço.
Artigo 180 O funcionário transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
CAPÍTULO IIDas Licenças
SEÇÃO IDisposições Gerais
Artigo 181 O funcionário efetivo poderá ser licenciado:
I para tratamento de saúde;
II quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional;
III no caso previsto no artigo 198;
IV por motivo de doença em pessoa de sua família;
V para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
VI para tratar de interesses particulares;
VII no caso previsto no artigo 205;
VIII compulsoriamente, como medida profilática;
IX como prêmio de assiduidade;
X para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único Ao funcionário ocupante de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI.
§ 1º Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.
§ 2º As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1° deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social.
Artigo 182 As licenças dependentes de inspeção médica serão concedidas pelo prazo indicado pelos órgãos oficiais competentes.
Parágrafo único A licença prevista no inciso X do artigo 181 não poderá ser concedida mais de uma vez por ano, salvo nos casos de doação de medula óssea para o mesmo receptor.
Artigo 183 Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.-
§ 1º o disposto no "caput" deste artigo não se aplica às licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 181, quando em prorrogação.
§ 2º A infração do disposto no ‘caput’ deste artigo importará perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder 15 (quinze) dias consecutivos, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por inassiduidade.
Artigo 184 O funcionário licenciado nos termos dos itens I a IV do art. 181, é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada ex-officio ou se não subsistir a doença na pessoa de sua família.
Parágrafo único O funcionário poderá desistir da licença, desde que em inspeção médica fique comprovada a cessação dos motivos determinantes da licença.
Artigo 185 As licenças previstas nos incisos I, II e IV do artigo 181 não serão concedidas em prorrogação, cabendo ao funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for o caso, com um novo pedido.
§ 1º (revogado)
§ 1º
§ 2º (revogado)
§ 2º
Artigo 187 O funcionário afastado em licença para tratamento de saúde ou por acidente de trabalho não poderá dedicar-se a atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença, sujeitando-se, também, à apuração de responsabilidade funcional.
Artigo 190 O funcionário que se recusar a submeter-se à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.
SEÇÃO IIDa Licença para Tratamento de Saúde
Artigo 191 Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.
§ 1º Findo o prazo, previsto neste artigo, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.
§ 2º Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentadoria.
Artigo 192 O funcionário ocupante de cargo em comissão poderá ser aposentado, nas condições do artigo anterior, desde que preencha os requisitos do art. 227.
Artigo 193 A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida:
I a pedido do funcionário;
II "ex officio".
§ 1º A inspeção médica de que trata o "caput" deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral, observado o estabelecido em decreto.
§ 2º A licença "ex officio" de que trata o inciso II deste artigo será concedida por decisão do órgão oficial:
1) quando as condições de saúde do funcionário assim o determinarem;
2) a pedido do órgão de origem do funcionário.
§ 3º (revogado)
§ 3º
SEÇÃO IIIDa Licença ao Funcionário Acidentado no Exercício de suas Atribuições ou Atacado de Doença Profissional
Artigo 194 O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração.
Parágrafo único Considera-se também acidente:
1) a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções;
2) a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho.
Parágrafo único No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será desde logo concedida aposentadoria ao funcionário.
Artigo 196 A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em procedimento próprio, que deverá iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do acidente.
§ 1º O funcionário deverá requerer a concessão da licença de que trata o "caput" deste artigo junto ao órgão de origem.
§ 2º Concluído o procedimento de que trata o "caput" deste artigo caberá ao órgão médico oficial a decisão.
§ 3º O procedimento para a comprovação do acidente de que trata este artigo deverá ser cumprido pelo órgão de origem do funcionário, ainda que não venha a ser objeto de licença.
Artigo 197 Para a conceituação do acidente da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal de acidentes do trabalho.
SEÇÃO IVDa Licença à Funcionária Gestante
Artigo 198 À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:
I a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;
II ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;
III durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;
§ 1º (revogado)
§ 1º
§ 2º (revogado)
§ 2º
§ 3º (revogado)
§ 3º
§ 4º Considera-se o termo inicial da licença à funcionária gestante a data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se a licença quando o período de internação exceder a duas semanas.
§ 5º No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193.
SEÇÃO IV-ADa Licença-Paternidade
Artigo 198-A A licença-paternidade a que se refere o artigo 78 desta lei será de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único No caso de internação prolongada do neonato, a data de sua alta hospitalar poderá ser considerada como termo inicial da licença-paternidade.
SEÇÃO VDa Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Artigo 199 O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.
§ 1º Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
1) de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);
2) 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis);
3) sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.
§ 3º Para os efeitos do § 2° deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão.
SEÇÃO VIDa Licença para Atender a Obrigações Concernentes ao Serviço Militar
Artigo 200 Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem vencimento ou remuneração.
§ 1º A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação.
§ 2º O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por inassiduidade, se a ausência exceder 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 3º Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, os prazos para apresentação serão os previstos no art. 60.
Artigo 201 Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas, será também concedida licença sem vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
SEÇÃO VIIDa Licença para Tratar de Interesses Particulares
Artigo 202 Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.
§ 4º O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.
Artigo 203 Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Artigo 204 Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.
SEÇÃO VIIIDa Licença à Funcionária Casada com Funcionário ou Militar
Artigo 205 A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
Parágrafo único A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.
SEÇÃO IXDa Licença Compulsória
Artigo 206 O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.
Artigo 207 Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no art. 191, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.
Artigo 208 Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando -se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.
SEÇÃO XDa licença-prêmio
Artigo 209 O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
Parágrafo único O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
I os afastamentos enumerados no artigo 78;
II as faltas justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do artigo 181, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 25 (vinte e cinco) dias, no período de 5 (cinco) anos.
Artigo 212 A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 213 O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio:
I por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;
II até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único Caberá às autoridades competentes para conceder a licença, tendo em vista o interesse do serviço, decidir por seu gôzo por inteiro ou parceladamente.
§ 1º Caberá à autoridade competente:
1) adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito;
2) decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente.
§ 2º A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio.
Artigo 214 O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio.
Parágrafo único O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único No caso deste artigo, poderá o funcionário gozar o período restante de 45 (quarenta e cinco) dias, por inteiro ou em duas parcelas, de 30 (trinta) e de 15 (quinze) dias, independentemente da ordem estabelecida neste parágrafo, a juízo da Administração quanto à oportunidade.
CAPÍTULO IIIDa Estabilidade
Artigo 217 É assegurada a estabilidade somente ao funcionário que, nomeado por concurso, contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Artigo 218 O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à Administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo de igual padrão, de acordo com as suas aptidões.
CAPÍTULO IVDa Disponibilidade
I no caso previsto no § 2° do art. 31; e
II quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo for extinto por lei.
Parágrafo único O funcionário ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.
Artigo 220 O provento da disponibilidade não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e vantagens percebidos pelo funcionário.
Artigo 221 Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do disponível, na mesma proporção.
CAPÍTULO VDa Aposentadoria
I por invalidez;
II compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos; e
III voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
§ 1º No caso do item III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.
§ 2º Os limites de idade e de tempo de serviço para a aposentadoria poderão ser reduzidos, nos termos do parágrafo único do art. 94 da Constituição do Estado de São Paulo.
Artigo 223 A aposentadoria prevista no item I do artigo anterior, só será concedida, após a comprovação da invalidez do funcionário, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial.
Parágrafo único O funcionário se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.
I igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas para esse efeito:
1) quando o funcionário, do sexo masculino, contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço e do sexo feminino, 30 (trinta) anos; e
2) quando ocorrer a invalidez.
II proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
Artigo 227 As disposições dos itens I e II do art. 222 aplicam-se ao funcionário ocupante de cargo em comissão, que contar mais de 15 (quinze) anos de exercício ininterrupto nesse cargo, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.
Artigo 228 A aposentadoria prevista no item III do art. 222 produzirá efeito a partir da publicação do ato no "Diário Oficial".
Artigo 229 O pagamento dos proventos a que tiver direito o aposentado deverá iniciar-se no mês seguinte ao em que cessar a percepção do vencimento ou remuneração.
Artigo 231 O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e demais vantagens percebidas pelo funcionário.
Artigo 232 Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do aposentado, na mesma proporção.
CAPÍTULO VIDa Assistência ao Funcionário
Artigo 233 Nos trabalhos insalubres executados pelos funcionários, o Estado é obrigado a fornecer-lhes gratuitamente equipamentos de proteção à saúde.
Parágrafo único Os equipamentos aprovados por órgão competente, serão de uso obrigatório dos funcionários, sob pena de suspensão.
Artigo 234 Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.
Artigo 235 Havendo vaga na sede do exercício de ambos os cônjuges, a remoção poderá ser feita para o local indicado por qualquer deles, desde que não prejudique o serviço.
Artigo 236 Somente será concedida nova remoção por união de cônjuges ao funcionário que for removido a pedido para outro local, após transcorridos 5 (cinco) anos.
Artigo 237 Considera-se local, para os fins dos arts. 234 a 236, o município onde o cônjuge tem sua residência.
Artigo 238 O ato que remover ou transferir o funcionário estudante de uma para outra cidade ficará suspenso se, na nova sede, não existir estabelecimento congênere, oficial, reconhecido ou equiparado àquele em que o interessado esteja matriculado.
§ 1º Efetivar-se-á a transferência, se o funcionário concluir o curso, deixar de cursá-lo ou for reprovado durante 2 (dois) anos.
§ 2º Anualmente, o interessado deverá fazer prova, perante a repartição a que esteja subordinado, de que está freqüentando regularmente o curso em que estiver matriculado.
CAPÍTULO VIIDo Direito de Petição
Artigo 239 É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.
I (revogado)
I
1) (revogado)
1)
2) (revogado)
2)
II (revogado)
II
III (revogado)
III
IV (revogado)
IV
V (revogado)
V
VI (revogado)
VI
VII (revogado)
VII
§ 1º Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.
§ 2º Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
§ 3º (revogado)
§ 3º
Artigo 240 Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.
I (revogado)
I
II (revogado)
II
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único
TÍTULO VIDOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO IDos Deveres e das Proibições
SEÇÃO IDos Deveres
I ser assíduo e pontual;
II cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI tratar com urbanidade as pessoas;
VII residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
VIII providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XI atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;
XII cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,
XIII estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XIV proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
Parágrafo único Será considerado cumprido o dever a que se refere o inciso V deste artigo quando o funcionário apresentar denúncia sobre referida irregularidade diretamente à unidade de ouvidoria do órgão ou entidade a que esteja vinculado, ou a outro órgão da Administração com competência para apuração da irregularidade.
SEÇÃO IIDas Proibições
I (revogado)
I
II retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V tratar de interesses particulares na repartição;
VI promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
VIII empregar material do serviço público em serviço particular.
I fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII praticar a usura;
IX constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
Artigo 243-A O disposto no artigo 243, inciso IV, desta lei, não se aplica ao funcionário de órgão ou entidade concedente de estágio que atuar como professor orientador.
Parágrafo único O funcionário de que trata o ‘caput’ deste artigo deverá evitar qualquer conflito de interesses e estará sujeito, inclusive, aos deveres de:
1) comunicar, ao superior hierárquico, qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão a ser tomada no âmbito da unidade administrativa;
2) abster-se de atuar nos processos ou procedimentos em que houver interesse da instituição de ensino.
Artigo 244 É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
CAPÍTULO IIDas Responsabilidades
Artigo 245 O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 246 O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
Artigo 247 Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Artigo 249 Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Artigo 250 A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
§ 1º A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.
§ 2º Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
§ 3º O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.
TÍTULO VIIDas Penalidades, da Extinção da Punibilidade, das Providências Preliminares, das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância.
CAPÍTULO IDas Penalidades e de sua Aplicação
I repreensão;
II suspensão;
III multa;
IV demissão;
V demissão a bem do serviço público; e
VI cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Artigo 252 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Artigo 253 A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 254 A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
Artigo 255 A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
I (revogado)
I
II procedimento irregular, de natureza grave;
III ineficiência no serviço;
IV aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V inassiduidade.
§ 1º Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.
§ 2º A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
§ 3º Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte:
1) serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;
2) se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.
I for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV praticar insubordinação grave;
V praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX exercer advocacia administrativa; e
X apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
XII praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
XIII praticar ato definido em lei como de improbidade.
Artigo 258 O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Artigo 259 Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
IV praticou a usura em qualquer de suas formas.
Artigo 260 Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:
I o Governador;
II os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
III os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
IV os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
V os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.
Artigo 261 Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
II da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
III da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou quando for o caso, pela instauração do processo administrativo.
§ 1º A prescrição começa a correr:
1) do dia em que a falta for cometida;
2) do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 2º Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
§ 3º O lapso prescricional corresponde:
1) na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
2) na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
§ 4º A prescrição não corre:
1) enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3° do artigo 250;
2) enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
3) durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N desta lei;
4) no curso das práticas autocompositivas;
5) durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 5º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
§ 6º A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.
Artigo 262 O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
Parágrafo único Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.
Artigo 263 Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.
CAPÍTULO IIDas Providências Preliminares
Artigo 264 A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por funcionário adotará providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o interesse da Administração exigir, podendo submeter o caso às práticas autocompositivas ou propor celebração de termo de ajustamento de conduta.
§ 1º (revogado)
§ 1º Ordenada a prisão, será ela requisitada à autoridade policial e comunicada, imediatamente, à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 2º (revogado)
§ 2º Os Secretários de Estado, os Diretores Gerais e os Chefes de repartição, providenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído, o processo de tomada de contas.
§ 3º (revogado)
§ 3º A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único A autoridade poderá, desde logo, submeter o caso às práticas autocompositivas, especialmente nas situações em que evidenciada a ocorrência de conflitos interpessoais, objetivando sempre a melhor solução para resguardar o interesse público.
Artigo 265 A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
§ 1º A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
§ 3º Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.
Artigo 266 Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:
I afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;
II designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;
III recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;
IV proibição do porte de armas;
V comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.
§ 1º A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração.
§ 2º O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo.
Artigo 267 O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada.
I (revogado)
I
II (revogado)
II
CAPÍTULO IIIDas Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância
Artigo 267-A A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a suspensão condicional da sindicância, nos termos desta lei.
Artigo 267-B As práticas autocompositivas, a serem regulamentadas por decreto, serão orientadas pelos princípios da voluntariedade, corresponsabilidade, reparação do dano, confidencialidade, informalidade, consensualidade e celeridade, observado o seguinte:
I as sessões serão conduzidas por facilitador de justiça restaurativa ou mediador devidamente capacitado e realizadas em ambiente adequado que resguarde a privacidade dos participantes e a confidencialidade de suas manifestações;
II a participação do funcionário será voluntária e a eventual recusa não poderá ser considerada em seu desfavor.
§ 1º São práticas autocompositivas a mediação, a conciliação, os processos circulares e outras técnicas de justiça restaurativa.
§ 2º Para aplicação das práticas autocompositivas, é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual sindicância ou processo administrativo.
§ 3º O conteúdo das sessões restaurativas é sigiloso, não podendo ser utilizado como prova em processo administrativo ou judicial.
Artigo 267-C A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado.
§ 1º O encaminhamento às práticas autocompositivas poderá ocorrer de forma alternativa ou concorrente à sindicância ou ao processo administrativo.
§ 2º Se o encaminhamento às práticas autocompositivas se der de forma alternativa ao procedimento disciplinar, o despacho fundamentado a que se refere este artigo suspenderá o prazo prescricional, enquanto realizadas.
Artigo 267-D O acordo celebrado na sessão autocompositiva será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou pela responsável por sua condução.
§ 1º O cumprimento do acordo celebrado na sessão autocompositiva extingue a punibilidade nos casos em que, cumulativamente:
1) a conduta do funcionário não gerou prejuízo ao Erário ou este foi integralmente reparado;
2) forem cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa.
§ 2º Nos casos em que o cumprimento do acordo restaurativo não ensejar a extinção da punibilidade, tal acordo deverá ser considerado pela autoridade competente para mitigação da sanção, objetivando sempre a melhor solução para o serviço público.
§ 3º A extinção da punibilidade, nos termos do § 1° deste artigo, será declarada pelo Chefe de Gabinete, que poderá delegar esta atribuição.
Artigo 267-E O Termo de Ajustamento de Conduta é o instrumento mediante o qual o funcionário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver.
Parágrafo único O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser adotado nos casos de extravio ou dano a bem público que não tenham decorrido de conduta dolosa praticada pelo funcionário, e terá como requisito obrigatório o integral ressarcimento do prejuízo.
Artigo 267-F A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar quando atendidos os seguintes requisitos relativos ao funcionário interessado:
I não ter agido com dolo ou má-fé;
II ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;
III não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
IV não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;
V não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos.
Parágrafo único Exclusivamente para os fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, o Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentos funcionais do funcionário.
Artigo 267-G O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único
Artigo 267-H A proposta de celebração do termo de ajustamento de conduta poderá ser feita de ofício ou a pedido do funcionário interessado.
Parágrafo único O pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta feito pelo funcionário interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada.
Artigo 267-I O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter:
I a qualificação do funcionário envolvido;
II a descrição precisa do fato a que se refere;
III as obrigações assumidas;
IV o prazo e a forma de cumprimento das obrigações;
V a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
Parágrafo único O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser inferior a 1 (um), nem superior a 2 (dois) anos.
Artigo 267-J O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta implicará a extinção da punibilidade, que será declarada pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único
Artigo 267-L No caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e a submeterá à autoridade competente para deliberação.
Artigo 267-M Não corre a prescrição durante o prazo fixado para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.
Artigo 267-N Após a edição da portaria de instauração da sindicância, o responsável que a presidir poderá propor sua suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, desde que o servidor tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou função e não registre punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º O responsável pela condução da sindicância especificará as condições da suspensão, em especial, a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas.
§ 2º A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no § 1° deste artigo, prosseguindo, nestes casos, o procedimento disciplinar cabível.
§ 3º Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o responsável pela condução da sindicância encaminhará os autos à autoridade competente para aplicar a pena em tese cabível, para a declaração da extinção da punibilidade.
§ 4º Não será concedido novo benefício durante o dobro do prazo da anterior suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do § 3° deste artigo.
§ 5º Durante o período da suspensão não correrá prazo prescricional, ficando vedado ao beneficiário ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança.
Artigo 267-O Alternativamente à suspensão condicional da sindicância prevista no artigo 267-N desta lei, a sindicância também poderá ser suspensa caso os envolvidos, voluntariamente, concordem com o encaminhamento para as práticas autocompositivas.
Parágrafo único A sindicância ficará suspensa até o cumprimento do acordo restaurativo, decorrente das práticas autocompositivas, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos.
TÍTULO VIIIDO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO IDas Disposições Gerais
Artigo 268 A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Artigo 269 Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.
Parágrafo único Não será instaurada sindicância em face de funcionário já exonerado, aposentado, anteriormente demitido ou que, por qualquer razão, tenha deixado de manter vínculo com a Administração Pública.
Artigo 270 Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único
Artigo 271 Os procedimentos disciplinares punitivos serão presididos por servidores ocupantes de cargos efetivos e confirmados na respectiva carreira.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único
CAPÍTULO IIDa Sindicância
Artigo 272 São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único § 1° - Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal.
§ 1º Instaurada a sindicância, a autoridade competente para presidi-la comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal.
§ 2º A Controladoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Corregedoria, disciplinará as condições gerais de suspensão da sindicância, observados os requisitos mínimos desta lei e as peculiaridades dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.
Artigo 273 Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
I a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
II a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
III com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.
CAPÍTULO IIIDo Processo Administrativo
Artigo 274 São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei, até o inciso IV, inclusive, e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado.
I (revogado)
I
II (revogado)
II
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único
Artigo 275 Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste.
I (revogado)
I
II (revogado)
II
Artigo 276 A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver.
Artigo 277 O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
§ 1º Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.
§ 2º Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o responsável por sua condução deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.
§ 3º O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.
Artigo 278 Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.
§ 1º O mandado de citação deverá conter:
1) cópia da portaria;
2) data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;
3) data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;
4) esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;
5) informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;
6) advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de inassiduidade.
§ 2º A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
§ 3º Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.
Artigo 279 Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.
§ 1º A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo.
§ 2º O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado.
Artigo 280 Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único
Artigo 281 Ao acusado revel será nomeado advogado dativo.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único
Artigo 282 O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo.
§ 1º É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação.
§ 2º O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento.
§ 3º Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo.
§ 4º O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa.
Artigo 283 Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
§ 1º O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
§ 2º A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.
§ 3º Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução.
Artigo 284 Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado.
Parágrafo único Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias.
§ 1º (revogado)
§ 1º A citação do indiciado será feita pessoalmente, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e será acompanhada de extrato da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo.
§ 2º (revogado)
§ 2º Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, jundando-se ao processo o comprovante do registro; não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com o prazo de 15 (quinze) dias, por edital inserto por três vezes seguidas no órgão oficial.
§ 3º (revogado)
§ 3º O prazo a que se refere o parágrafo anterior, "in fine", será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo as datas em que as publicações foram feita.
§ 4º (revogado)
§ 4º Quando fôr desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o Presidente solicitará à Polícia informações necessárias à notificação.
Artigo 285 A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
§ 1º Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo.
§ 2º Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente.
§ 3º O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente.
§ 4º São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Artigo 286 A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa.
§ 1º Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a necessidade da presença de advogado.
§ 2º A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento.
§ 3º Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.
Artigo 287 As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação.
§ 1º Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente.
§ 2º Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único O indiciado não assistirá à inquirição do denunciante. Antes, porém, de prestar as próprias declarações, ser-lhe-ão lidas, pelo secretário, as que houver aquele prestado.
Artigo 288 Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único É permitido ao indiciado reperguntar às testemunhas, por intermédio do Presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.
§ 1º As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos.
§ 2º Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 275.
Artigo 289 Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente.
§ 1º Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.
§ 2º A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista.
§ 4º Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado.
Artigo 290 Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Artigo 291 Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa.
Artigo 292 Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias.
Parágrafo único Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo.
Artigo 293 O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais.
§ 1º O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível.
§ 2º O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público.
Artigo 294 Relatado, o processo será encaminhado à autoridade que determinou sua instauração.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único
Artigo 295 Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos.
Artigo 296 Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único Vetado.
Artigo 297 Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo para julgamento, à autoridade competente.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único
Artigo 298 A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução.
§ 1º (revogado)
§ 1º
§ 2º (revogado)
§ 2º
Artigo 299 As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, bem como averbadas no registro funcional do servidor.
§ 1º (revogado)
§ 1º
§ 2º (revogado)
§ 2º
Artigo 300 Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos.
§ 1º Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas.
§ 2º Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia.
Artigo 301 Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado.
§ 1º (revogado)
§ 1º
§ 2º (revogado)
§ 2º
§ 3º (revogado)
§ 3º
Artigo 302 Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Parágrafo único Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa.
Artigo 303 As autoridades responsáveis pela condução do processo administrativo e do inquérito policial se auxiliarão para que os mesmos se concluam dentro dos prazos respectivos.
Artigo 304 Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único
Artigo 305 Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância.
Artigo 306 É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração Pública, a juízo do Secretário de Estado, do Controlador Geral do Estado ou do Procurador Geral do Estado.
Artigo 307 Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.
Parágrafo único A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente.
CAPÍTULO IVDo Processo por Inassiduidade
Artigo 308 Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do funcionário e atestados de frequência.
Artigo 309 Não será instaurado processo para apurar inassiduidade do funcionário que tiver pedido exoneração.
Artigo 310 Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar inassiduidade se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.
Artigo 311 A defesa somente poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho.
§ 1º (revogado)
§ 1º
§ 2º (revogado)
§ 2º
CAPÍTULO VDos Recursos
Artigo 312 Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
I (revogado)
I
II (revogado)
II
III (revogado)
III
§ 1º O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
§ 2º Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.
§ 3º O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.
§ 4º Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.
§ 5º O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no artigo serão indeferidos "in limine".
Artigo 313 Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º (revogado)
§ 1º
§ 2º (revogado)
§ 2º
Artigo 314 Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.
CAPÍTULO VIDa Revisão
Artigo 315 Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.
§ 1º A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.
§ 2º Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
§ 3º Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.
§ 4º O ônus da prova cabe ao requerente.
Artigo 316 A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.
§ 1º (revogado)
§ 1º
§ 2º (revogado)
§ 2º
Artigo 317 A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado.
Parágrafo único O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.
Artigo 319 Deferido o processamento da revisão, será este realizado por servidor ocupante de cargo efetivo e confirmado na respectiva carreira, e que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.
Artigo 320 Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir.
Parágrafo único No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo.
TÍTULO IXRevogado.
Parágrafo único Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 324 As disposições deste Estatuto se aplicam aos extranumerários, exceto no que colidirem com a precariedade de sua situação no Serviço Público.
Disposições Transitórias
Artigo 325 Aplicam-se aos atuais funcionários interinos as disposições deste Estatuto, salvo as que colidirem com a natureza precária de sua investidura e, em especial, as relativas a acesso, promoção, afastamentos, aposentadoria voluntária e às licenças previstas nos itens VI, VII e IX do artigo 181.
Artigo 326 Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes interinos de cargos para cujo provimento for realizado concurso.
Parágrafo único As exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias, após a homologação do concurso.
Artigo 328 Dentro de 120 (cento e vinte) dias proceder-se-á ao levantamento geral das atuais funções gratificadas, para efeito de implantação de novo sistema retribuitório dos encargos por elas atendidos.
Parágrafo único Até a implantação do sistema de que trata este artigo, continuarão em vigor as disposições legais referentes à função gratificada.
I as disposições de leis gerais ou especiais que estabeleçam contagem de tempo em divergência com o disposto no Capítulo XV do Título II, ressalvada, todavia, a contagem, nos termos da legislação ora revogada, do tempo de serviço prestado anteriormente ao presente Estatuto;
II a Lei n° 1.309, de 29 de novembro de 1951 e as demais disposições atinentes aos extranumerários; e
III a Lei n° 2.576, de 14 de janeiro de 1954.
Você leu o texto completo e atualizado. Com a assinatura, marque trechos em cores, anote cada artigo, monte o caderno do seu concurso e leia no modo leitura em tela inteira.
Estude a lei seca do seu edital, do jeito certo
- Modo leitura em tela inteira, sem distrações
- Marcar trechos em cores
- Anotar em cada artigo
- Caderno por concurso com as leis do edital
- Anotações preservadas quando a lei muda
a partir de R$ 0,72/dia
Cobrada nos concursos
Leis relacionadas
- Lei de Improbidade Administrativa · Lei 8.429/1992
- Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais · Lei 9.099/1995
- Código de Processo Civil · Lei 13.105/2015
- Estatuto da Pessoa com Deficiência · Lei 13.146/2015
- Lei de Execução Fiscal · Lei 6.830/1980
- Código Civil · Lei 10.406/2002