Artigo 10 É vedado atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais.
TÍTULO I – Disposições Preliminares
Artigo 10 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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