Artigo 256 Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I
II procedimento irregular, de natureza grave;
III ineficiência no serviço;
IV aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V inassiduidade.
§ 1º Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.
§ 2º A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
§ 3º Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte:
1) serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;
2) se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.