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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS · CAPÍTULO XII – Da Posse

Artigo 54 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 54 O prazo a que se refere o art. 52 para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data da desincorporação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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