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TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO VII – Do Direito de Petição

Artigo 240 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 240 Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

I

Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

II

Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Parágrafo único

Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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