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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS · CAPÍTULO II – Das Nomeações · SEÇÃO II – Da Seleção de Pessoal · SUBSEÇÃO II – Das Provas de Habilitação

Artigo 22 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 22 As normas gerais para realização das provas de habilitação serão estabelecidas em regulamento, obedecendo, no que couber, ao estabelecido para os concursos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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Cobrada nos concursos