Artigo 80 Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento ou remuneração:
I o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item II do § 2° do art. 75; e
II as licenças previstas nos arts. 200 e 201.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS · CAPÍTULO XV – Da Contagem de Tempo de Serviço
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Artigo 80 Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento ou remuneração:
I o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item II do § 2° do art. 75; e
II as licenças previstas nos arts. 200 e 201.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial