Artigo 264 A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por funcionário adotará providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o interesse da Administração exigir, podendo submeter o caso às práticas autocompositivas ou propor celebração de termo de ajustamento de conduta.
§ 1º Ordenada a prisão, será ela requisitada à autoridade policial e comunicada, imediatamente, à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 2º Os Secretários de Estado, os Diretores Gerais e os Chefes de repartição, providenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído, o processo de tomada de contas.
§ 3º A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único A autoridade poderá, desde logo, submeter o caso às práticas autocompositivas, especialmente nas situações em que evidenciada a ocorrência de conflitos interpessoais, objetivando sempre a melhor solução para resguardar o interesse público.