Artigo 281 Ao acusado revel será nomeado advogado dativo.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
Parágrafo único
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – Do Processo Administrativo
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Artigo 281 Ao acusado revel será nomeado advogado dativo.
Parágrafo único
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial