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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS · CAPÍTULO XV – Da Contagem de Tempo de Serviço

Artigo 81 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 81 Os tempos adiante enunciados serão contados:

Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983

I para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade:

Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983

a) o de afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 junto a outros poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias;

Acrescido pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983

b) o de afastamento nos termos do artigo 67;

Acrescido pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983

II para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde.

Redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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