Artigo 148 É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
Parágrafo único Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA · CAPÍTULO II – Das Vantagens de Ordem Pecuniária · SEÇÃO IV – Das Diárias
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Artigo 148 É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
Parágrafo único Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
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