Artigo 313 Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
§ 1º
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
§ 2º
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003