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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – Dos Recursos

Artigo 313 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 313 Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 1º

Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 2º

Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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