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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS · CAPÍTULO XVI – Da Vacância

Artigo 86 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 86 A vacância do cargo decorrerá de:

I exoneração;

II demissão;

III transferência;

IV acesso;

V aposentadoria; e

VI falecimento.

§ 1º Dar-se-á a exoneração:

1) a pedido do funcionário;

2) a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e

3) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

§ 2º A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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