Artigo 86 A vacância do cargo decorrerá de:
I exoneração;
II demissão;
III transferência;
IV acesso;
V aposentadoria; e
VI falecimento.
§ 1º Dar-se-á a exoneração:
1) a pedido do funcionário;
2) a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e
3) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2º A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta lei.