Artigo 267-F A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar quando atendidos os seguintes requisitos relativos ao funcionário interessado:
Acrescido pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação
I não ter agido com dolo ou má-fé;
Acrescido pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação
II ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;
Acrescido pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação
III não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
Acrescido pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação
IV não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;
Acrescido pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação
V não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos.
Acrescido pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação
Parágrafo único Exclusivamente para os fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, o Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentos funcionais do funcionário.
Acrescido pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação