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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO II – Das Licenças · SEÇÃO X – Da licença-prêmio

Artigo 215 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pela Lei Complementar n° 644, de 26/12/1989. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Artigo 215

Revogado pela Lei Complementar n° 644, de 26/12/1989

Parágrafo único No caso deste artigo, poderá o funcionário gozar o período restante de 45 (quarenta e cinco) dias, por inteiro ou em duas parcelas, de 30 (trinta) e de 15 (quinze) dias, independentemente da ordem estabelecida neste parágrafo, a juízo da Administração quanto à oportunidade.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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