Artigo 215
Revogado pela Lei Complementar n° 644, de 26/12/1989
Parágrafo único No caso deste artigo, poderá o funcionário gozar o período restante de 45 (quarenta e cinco) dias, por inteiro ou em duas parcelas, de 30 (trinta) e de 15 (quinze) dias, independentemente da ordem estabelecida neste parágrafo, a juízo da Administração quanto à oportunidade.
Redação anterior (sem nota na fonte)