Artigo 241 São deveres do funcionário:
I ser assíduo e pontual;
II cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI tratar com urbanidade as pessoas;
VII residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
VIII providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XI atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;
XII cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,
XIII estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XIV proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
Parágrafo único Será considerado cumprido o dever a que se refere o inciso V deste artigo quando o funcionário apresentar denúncia sobre referida irregularidade diretamente à unidade de ouvidoria do órgão ou entidade a que esteja vinculado, ou a outro órgão da Administração com competência para apuração da irregularidade.