Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade, das Providências Preliminares, das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância. · CAPÍTULO I – Das Penalidades e de sua Aplicação

Artigo 261 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 261 Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

I da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

II da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

III da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Parágrafo único O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou quando for o caso, pela instauração do processo administrativo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A prescrição começa a correr:

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogado o parágrafo único

1) do dia em que a falta for cometida;

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

2) do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 2º Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 3º O lapso prescricional corresponde:

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

1) na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

2) na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 4º A prescrição não corre:

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

1) enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3° do artigo 250;

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

2) enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

3) durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N desta lei;

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação

4) no curso das práticas autocompositivas;

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação

5) durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação

§ 5º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 6º A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos