Artigo 261 Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
II da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
III da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou quando for o caso, pela instauração do processo administrativo.
§ 1º A prescrição começa a correr:
1) do dia em que a falta for cometida;
2) do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 2º Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
§ 3º O lapso prescricional corresponde:
1) na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
2) na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
§ 4º A prescrição não corre:
1) enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3° do artigo 250;
2) enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
3) durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N desta lei;
4) no curso das práticas autocompositivas;
5) durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 5º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
§ 6º A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.