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Carreira Pública

TÍTULO VII – Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade, das Providências Preliminares, das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância. · CAPÍTULO II – Das Providências Preliminares

Artigo 266 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 266 Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

I afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

II designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

III recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

IV proibição do porte de armas;

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

V comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 1º A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 2º O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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