Artigo 297 Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo para julgamento, à autoridade competente.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
Parágrafo único
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003