Artigo 193 A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida:
I a pedido do funcionário;
II "ex officio".
§ 1º A inspeção médica de que trata o "caput" deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral, observado o estabelecido em decreto.
§ 2º A licença "ex officio" de que trata o inciso II deste artigo será concedida por decisão do órgão oficial:
1) quando as condições de saúde do funcionário assim o determinarem;
2) a pedido do órgão de origem do funcionário.
§ 3º