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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO II – Das Licenças · SEÇÃO II – Da Licença para Tratamento de Saúde

Artigo 193 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 193 A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida:

Redação dada pela Lei complementar n° 1.196, de 27/02/2013

I a pedido do funcionário;

Redação dada pela Lei complementar n° 1.196, de 27/02/2013

II "ex officio".

Redação dada pela Lei complementar n° 1.196, de 27/02/2013

§ 1º A inspeção médica de que trata o "caput" deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral, observado o estabelecido em decreto.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013

§ 2º A licença "ex officio" de que trata o inciso II deste artigo será concedida por decisão do órgão oficial:

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013

1) quando as condições de saúde do funcionário assim o determinarem;

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013

2) a pedido do órgão de origem do funcionário.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013

§ 3º

Revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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