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Carreira Pública

TÍTULO VII – Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade, das Providências Preliminares, das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância. · CAPÍTULO I – Das Penalidades e de sua Aplicação

Artigo 257 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 257 Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

I for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

II praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

III revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

IV praticar insubordinação grave;

V praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

VI lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

VII receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

VIII pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

IX exercer advocacia administrativa; e

X apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

XI praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

XII praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

XIII praticar ato definido em lei como de improbidade.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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