Artigo 179 Caberá ao dirigente de cada unidade administrativa organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, podendo alterá-la conforme a conveniência do serviço.
Redação dada pela Lei Complementar n° 1.437, de 23/12/2025
TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO I – Das Férias
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Artigo 179 Caberá ao dirigente de cada unidade administrativa organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, podendo alterá-la conforme a conveniência do serviço.
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