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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – Do Processo Administrativo

Artigo 287 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 287 As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 1º Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogado o parágrafo único

§ 2º Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação.

Acrescido pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Parágrafo único O indiciado não assistirá à inquirição do denunciante. Antes, porém, de prestar as próprias declarações, ser-lhe-ão lidas, pelo secretário, as que houver aquele prestado.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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