Artigo 6º Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.
Parágrafo único O conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo.
TÍTULO I – Disposições Preliminares
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Artigo 6º Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.
Parágrafo único O conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial