Artigo 220 O provento da disponibilidade não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e vantagens percebidos pelo funcionário.
TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO IV – Da Disponibilidade
Artigo 220 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP
Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial