Artigo 275 Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
I
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
II
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003