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TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO VII – Do Direito de Petição

Artigo 239 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 239 É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

I

Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

1)

Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

2)

Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

II

Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

III

Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

IV

Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

V

Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

VI

Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

VII

Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 1º Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 2º Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

§ 3º

Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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