Artigo 239 É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
I
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
1)
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
2)
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
II
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
III
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
IV
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
V
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
VI
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
VII
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
§ 1º Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.
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§ 2º Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
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§ 3º
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