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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA · CAPÍTULO II – Das Vantagens de Ordem Pecuniária · SEÇÃO VI – Do Salário-Família e do Salário-Esposa

Artigo 160 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 160 Não será pago o salário-família nos casos em que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento ou remuneração.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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