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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO VI – Da Assistência ao Funcionário

Artigo 237 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 237 Considera-se local, para os fins dos arts. 234 a 236, o município onde o cônjuge tem sua residência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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