Artigo 110 O funcionário perderá:
I o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço;
II 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.
§ 1º
§ 2º No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados — domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente — serão computados exclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou remuneração.
§ 3º Não se aplica o disposto no ‘caput’ deste artigo às hipóteses de compensação de horas previstas no parágrafo único do artigo 117 desta Lei.
§ 4º O disposto no inciso II e no § 2° deste artigo não se aplicam aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.