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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA · CAPÍTULO I – Do Vencimento e da Remuneração · SEÇÃO I – Disposições Gerais

Artigo 110 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 110 O funcionário perderá:

I o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço;

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação

II 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.

Vide artigo 72 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 sessenta dias após a data da sua publicação

§ 1º

Revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação

§ 2º No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados — domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente — serão computados exclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou remuneração.

Vide artigo 72 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 sessenta dias após a data da sua publicação

§ 3º Não se aplica o disposto no ‘caput’ deste artigo às hipóteses de compensação de horas previstas no parágrafo único do artigo 117 desta Lei.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação

§ 4º O disposto no inciso II e no § 2° deste artigo não se aplicam aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.

Acrescido pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 sessenta dias após a data da sua publicação,

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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