Artigo 311 A defesa somente poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho.
Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação
§ 1º
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
§ 2º
Revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003