Artigo 279 Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
§ 1º A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
§ 2º O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado.
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003