Artigo 60 O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I da data da posse; e
II da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2º No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
§ 4º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.