Artigo 214 O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio.
Redação dada pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008
Parágrafo único O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado.
Redação dada pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008