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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO II – Das Licenças · SEÇÃO X – Da licença-prêmio

Artigo 214 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 214 O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio.

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008

Parágrafo único O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado.

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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