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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL · CAPÍTULO I – Das Férias

Artigo 180 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP

Lei nº 10.261/1968 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 180 O funcionário transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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